Primariamente, definiremos o que é Libras, para daí penetrarmos à história.
De acordo com a Lei 10.436, Art. 1º, “Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (Libras), a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, como estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. (24 de Abril de 2002)
Outro ponto crucial, também, é o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como a segunda língua oficial do Brasil, donde no Art. 1º da Lei 10.436 do dia 24 de Abril de 2002 é possível observar. “Art. 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados”.
Todavia, até agora, abordamos o Século XVI. Voltemos quase cem anos no tempo.
O Código Civil Brasileiro, datado do 1º de Janeiro de 1916, nos diz o seguinte, a saber:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os loucos de todos os gêneros;
III – os Surdos-Mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV – os ausentes, declarados tais por atos do juiz.”
O Código Civil explícita toda ignorância acerca dos Surdos. Primeiramente por estereotipar o Surdo como Mudo. Em segundo lugar, por considerar os “Surdos-Mudos” incapazes de exercer pessoalmente os atos civis.
É certo que anteriormente à criação da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a comunicação entre surdos se fazia mais dificultosa, todavia, acredito que, não poderia implicar em tal decreto. Considero ignorância e preconceito absoluto por parte da sociedade política e civil da época.
Deveras triste, conceber e visualizar este cenário. Surdos sendo tratados como deficientes mentais. Tenho uma frase que fiz tempos atrás e gostaria de compartilhar com todos que é, “a maior deficiência mental é o preconceito”.
Indignações à parte, seguimos.
Para que uma lei seja cumprida, é necessária a criação de um decreto que a regulamente.
E no dia 22 de Dezembro de 2005, através do decreto nº 5.626, a lei já mencionada 10.436 foi decretada e, a partir daí, a educação dos surdos foi vista com mais seriedade por parte das sociedades política e civil.
Devido a sua importância, até mesmo por ser um divisor de águas no que diz respeito à criação de filosofias educacionais para o ensino dos surdos, irei anexa-la na íntegra.
Antes, gostaria de frisar a importância desta disciplina para formação do professor. Tenho consciência que jamais dominarei a língua brasileira de sinais, todavia, hoje, conheço os caminhos a percorrer para que meus futuros alunos surdos tenham todos os seus direitos a cidadania e educação assegurados. A lei está aí para nos apoiar e é dever do professor assegurar os direitos constituintes de todos os seus alunos, seja ele surdo, cego, branco, negro, amarelo ou vermelho.
Decreto nº 5.626:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm
De acordo com a Lei 10.436, Art. 1º, “Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (Libras), a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, como estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. (24 de Abril de 2002)
Outro ponto crucial, também, é o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como a segunda língua oficial do Brasil, donde no Art. 1º da Lei 10.436 do dia 24 de Abril de 2002 é possível observar. “Art. 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados”.
Todavia, até agora, abordamos o Século XVI. Voltemos quase cem anos no tempo.
O Código Civil Brasileiro, datado do 1º de Janeiro de 1916, nos diz o seguinte, a saber:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os loucos de todos os gêneros;
III – os Surdos-Mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV – os ausentes, declarados tais por atos do juiz.”
O Código Civil explícita toda ignorância acerca dos Surdos. Primeiramente por estereotipar o Surdo como Mudo. Em segundo lugar, por considerar os “Surdos-Mudos” incapazes de exercer pessoalmente os atos civis.
É certo que anteriormente à criação da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a comunicação entre surdos se fazia mais dificultosa, todavia, acredito que, não poderia implicar em tal decreto. Considero ignorância e preconceito absoluto por parte da sociedade política e civil da época.
Deveras triste, conceber e visualizar este cenário. Surdos sendo tratados como deficientes mentais. Tenho uma frase que fiz tempos atrás e gostaria de compartilhar com todos que é, “a maior deficiência mental é o preconceito”.
Indignações à parte, seguimos.
Para que uma lei seja cumprida, é necessária a criação de um decreto que a regulamente.
E no dia 22 de Dezembro de 2005, através do decreto nº 5.626, a lei já mencionada 10.436 foi decretada e, a partir daí, a educação dos surdos foi vista com mais seriedade por parte das sociedades política e civil.
Devido a sua importância, até mesmo por ser um divisor de águas no que diz respeito à criação de filosofias educacionais para o ensino dos surdos, irei anexa-la na íntegra.
Antes, gostaria de frisar a importância desta disciplina para formação do professor. Tenho consciência que jamais dominarei a língua brasileira de sinais, todavia, hoje, conheço os caminhos a percorrer para que meus futuros alunos surdos tenham todos os seus direitos a cidadania e educação assegurados. A lei está aí para nos apoiar e é dever do professor assegurar os direitos constituintes de todos os seus alunos, seja ele surdo, cego, branco, negro, amarelo ou vermelho.
Decreto nº 5.626:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm
Dé Santa Fé
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